Decisão de 2ª instância diz que Prefeitura de Olinda não pode afastar empresa que selecionou a Schin
Texto Agravo de instrumento nº 163328-5
Comarca de Olinda
Agravante: Município de Olinda.
Agravada: Publikimagem Comunicação e Empreendimentos Culturais Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O Município de Olinda interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 226.2007.008693-3, que determinou a imediata suspensão da concorrência pública para escolha do patrocinador oficial do carnaval de Olinda 2008, no ramo de cervejas e refrigerantes, autorizando o impetrante (Publikimagem) o seu direito de assinar o contrato de patrocínio com o Grupo Schincariol.
Em suas razões, de fls. 05/18, aduz o agravante que, vislumbrando nas informações prestadas pela agravada uma situação de concorrência, resolveu, com a finalidade de obter a proposta mais vantajosa possível e assegurar tratamento igualitário aos potenciais patrocinadores, avocar para si o processo de escolha do patrocinador oficial do carnaval 2008, no específico ramo de cervejas e refrigerantes.
Requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, com seu conseqüente provimento, a fim de reforma-la em definitivo. Acosta os documentos de fls 19/122.
Feito este breve relato, decido incidentalmente.
Em juízo de admissibilidade do recurso, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 522 e 525, ambos do CPC, apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, passando, deste modo a processá-lo nos termos da lei.
Inicialmente, é de se observar que qualquer procedimento seletivo de escolha de proposta para fins de atender o interesse público deve pautar-se obrigatoriamente pelo princípio da isonomia, nos termos proclamados na Carta Magna de 1988.
Na situação em tela, observo pelos documentos acostados aos autos que o ora agravante realizou procedimento licitatório para escolha de empresa destinada à captação de recursos junto à iniciativa privada para o Patrocínio do Carnaval 2008 daquela municipalidade, tendo a Publikimagem sido sagrada vencedora do referido certame.
Posteriormente, averiguo, ao menos neste juízo cognitivo, que decorrido o processo seletivo realizado pela empresa Publikimagem, a Schincariol, após apresentar proposta no valor de R$ 1.050.000,00 (hum milhão e cinqüenta mil reais), fora considerada vitoriosa, decisão esta comunicada às empresas concorrentes, como também a Prefeitura de Olinda.
Ocorre que, a Ambev, após participação na seleção acima mencionada, apresentou, intempestivamente, proposta em valor maior do que a da Schincariol, o que evidencia, nesta sede cognitiva, conduta violadora do processo seletivo isonômico, posto que se utilizou do conhecimento acerca do quantum ofertado pela empresa vencedora para majorar o que anteriormente fora oferecido pela mesma.
Ademais, não obstante o acima relatado, em 10/12/2007, o agravante (Olinda) publicou novo edital para realização de licitação cujo objeto configura-se idêntico ao vencido pela Publikimagem, motivo pelo qual a referida conduta da municipalidade aparenta violar direito líquido e certo da agravada, uma vez que se sagrou vencedora no certame anterior.
Por fim, utilizando das palavras lançadas pela magistrada de primeiro grau em seu julgado, "caso venha a acontecer a referida concorrência pública, resta ferido o direito líquido e certo da impetrante, causando dano de difícil reparação, uma vez que todos os custos com a captação já realizada correram por conta dela impetrante, além de deixar de perceber aquilo que lhe é de direito".
Feitas estas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais elencados no art. 558, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, mantendo-se o julgado vergastado em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal, oficiando-se o juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, bem como, para que preste informações dentro do prazo legal, conforme proclama o art. 527, IV do CPC. P. e I.
Recife, 21 de dezembro de 2007 Des. Ricardo Paes Barreto Relator
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