sábado, 22 de dezembro de 2007

Guerra das cervejas no Carnaval de Olinda

Ambev alega que empresa que contratou Schin não tem direito líquido e certo e cita acordo antigo com Olinda

Texto Agravo de instrumento nº 163168-9

Comarca de Olinda

Agravante: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV - Filial Olinda.

Agravados: Publikimagem Comunicação e Empreendimentos Culturais Ltda. e outro.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 226.2007.008693-3, que determinou a imediata suspensão da concorrência pública para escolha do patrocinador oficial do carnaval de Olinda 2008, no ramo de cervejas e refrigerantes, autorizando o impetrante (Publikimagem) o seu direito de assinar o contrato de patrocínio com o Grupo Schincariol.

Em suas razões, de fls. 04/28, aduz a agravante inexistir o alegado direito líquido e certo da agravada em celebrar o contrato de patrocinador oficial do carnaval de Olinda 2008, no ramo de cervejas e refrigerantes, com o Grupo Schincariol, uma vez que seu objeto já foi contratado com a mesma, mediante avenças que vêm se desenvolvendo há vários anos e de propostas já aceitas e reiteradas através de e-mails e documentos oficiais.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja determinado aos recorridos que se abstenham de celebrar contrato com o Grupo Schincariol ou com terceiros relativamente ao patrocínio do carnaval de Olinada 2008, sob pena de crime de responsabilidade e de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com seu conseqüente provimento, a fim de reformar em definitivo a decisão impugnada. Acosta os documentos de fls 29/217.

Feito este breve relato, decido incidentalmente.

Em juízo de admissibilidade do recurso, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 522 e 525, ambos do CPC, apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, passando, deste modo a processá-lo nos termos da lei.

Inicialmente, é de se observar que qualquer procedimento seletivo de escolha de proposta para fins de atender o interesse público deve pautar-se obrigatoriamente pelo princípio da isonomia, nos termos proclamados na Carta Magna de 1988.

Na situação em tela, observo pelos documentos acostados aos autos que a prefeitura de Olinda realizou procedimento licitatório para escolha de empresa destinada à captação de recursos junto à iniciativa privada para o Patrocínio do Carnaval 2008 daquela municipalidade, tendo a Publikimagem sido sagrada vencedora do referido certame.

Posteriormente, verifico, ao menos neste juízo cognitivo, que decorrido o processo seletivo realizado pela empresa Publikimagem, a Schincariol, após apresentar proposta no valor de R$ 1.050.000,00 (hum milhão e cinqüenta mil reais), fora considerada vitoriosa, decisão esta comunicada às empresas concorrentes, como também a Prefeitura de Olinda.

Ocorre que, a Ambev, após participação na seleção acima mencionada, apresentou, intempestivamente, proposta em valor maior do que a da Schincariol, o que evidencia, nesta sede cognitiva, conduta violadora do processo seletivo isonômico, posto que utilizou-se do conhecimento acerca do quantum ofertado pela empresa vencedora para majorar o que anteriormente fora oferecido pela mesma, consoante documentos de fls. 170, 171, 177/179.

Ademais, não obstante o acima relatado, em 10/12/2007, a Prefeitura de Olinda publicou novo edital para realização de licitação cujo objeto configura-se idêntico ao vencido pela Publikimagem, motivo pelo qual a referida conduta da municipalidade aparenta violar direito líquido e certo da mesma, uma vez que se sagrou vencedora no certame anterior.

Por fim, utilizando das palavras lançadas pela magistrada de primeiro grau em seu julgado, "caso venha a acontecer a referida concorrência pública, resta ferido o direito líquido e certo da impetrante, causando dano de difícil reparação, uma vez que todos os custos com a captação já realizada correram por conta dela impetrante, além de deixar de perceber aquilo que lhe é de direito".

Feitas estas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais elencados no art. 558, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante, mantendo-se o julgado vergastado em todos os seus termos.

Oficie-se o juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, bem como, para que preste informações dentro do prazo legal, conforme proclama o art. 527, IV do CPC. P. e I. Recife,

21 de dezembro de 2007 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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